Tramita na Câmara dos Deputados desde 17.11.2010 Projeto de Lei n. 7913/10 de autoria do Deputado Bonifácio de Andrada do PSDB de MG. O referido projeto acrescenta três parágrafos ao Art. 1°da Lei n. 10.753 de 30.10.2003 que Instituiu a Política Nacional do Livro. Segue o texto do Art. 1º da Lei 10.753:
"Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes:
I - assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro;
II - o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida;
III - fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro;
IV - estimular a produção intelectual dos escritores e autores brasileiros, tanto de obras científicas como culturais;
V - promover e incentivar o hábito da leitura;
VI - propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial;
VII - competir no mercado internacional de livros, ampliando a exportação de livros nacionais;
VIII - apoiar a livre circulação do livro no País;
IX - capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso econômico, político, social e promover a justa distribuição do saber e da renda;
X - instalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livro;
XI - propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;
XII - assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura."
No Projeto de Lei do Dep. Bonifácio de Andrada que "dispõe sobre a livre circulação de livros e produções intelectuais" os três parágrafos são os seguintes (copiados tal como no projeto):
"1º A livre circulação do livro no país será garantida como fomento da produção intelectual, na forma dos incisos III, IV e VIII deste artigo, nas livrarias ou pontos de venda de livros, independentemente de qualquer vinculação a empresas distribuidoras ou editoras que deverão facilitar a venda de obras que forem encaminhadas à aquela.
2º No caso de a livraria ou ponto de venda não aceitar os livros ou obras para venda deverá comunicar por escrito ao editor e ao autor do mesmo, expondo as razões desta atitude, podendo aqueles recorrer aos dirigentes da Câmara Brasileira do Livro ou as Câmaras Estaduais do Livro, que decidirão sobre o assunto.
3º Toda livraria será considerada núcleo cultural de importância social protegida pelo Poder Público e aberta à participação de todos os cidadãos interessados em leitura, ou movimentação de obras da inteligência humana."
Na justificativa do Projeto, o Dep. Bonifácio de Andrada escreveu que (copiado tal como na justificativa):
" A lei [10.753] não criou mecanismos práticos para que os autores de livros consigam a circulação dos mesmos, pois que geralmente as editoras e as distribuidoras com suas livrarias criam uma estrutura fechada, sobretudo aquelas organizações de maior porte, que impedem que certas obras consigam a devida circulação.
Esses fatos, que fazem parte do cenário da circulação da produção intelectual, às vezes, dominada por grupos econômicos poderosos, resultam na impossibilidade de autores de menor capacidade financeira colocar à venda suas obras que, em certos casos, representam importantes contribuições à vida cultural do país.
As livrarias e os pontos de venda não podem ficar submetidos ao jogo econômico e as preferências pessoais de certas empresas distribuidoras, sobretudo quando estas discriminam organizações gráficas ou de edição com menor expressão econômica e financeira.
É compreensível que haja rede de livrarias pertencentes a certos grupos econômicos ou empresários atuantes, mas devem estas se submeter à livre circulação de livros e obras de valor intelectual.
Hoje no Brasil, se o autor não for amigo de dirigentes de grandes distribuidoras ou mesmo de editoras de certo porte, dificilmente conseguirá fazer circular as suas ideias e o seu pensamento através de obras escritas.
É preciso, portanto, dar a livraria e ao ponto de vendas do livro um caráter público e social, pois não são meras casas comerciais, ou centros de manobras mercantilistas em favor de grupos econômicos, mas locais de transmissão de circulação de idéias e produtos intelectuais de interesse da cultura nacional.
Por outro lado, é compreensível que o proprietário desses estabelecimentos se oponha a vender livros que, por ventura, venham a ferir a lei, os bons costumes ou sejam escritos com má qualidade. Todavia, nesta hipótese, há mecanismos que a presente lei prevê para que os bons livros, sejam entregues à circulação e os livros de má qualidade não tenham as mesmas garantias. Daí a instituição dos recursos à Câmara do Livro, que dará a solução ao assunto. "
No dia 24.11.2010 a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados encaminhou o Projeto de Lei 7913/2010 para a apreciação de duas Comissões Parlamentares Permanentes:
-Comissão de Educação e Cultura;
-Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD).
No dia 13.12.2010, na Comissão de Educação e Cultura, foi designado Relator o Dep. Mauro Benevides (PMDB-CE). O prazo para emendas ao Projeto é de cinco sessões ordinárias a partir de 15/12/2010.
É importante destacar que este Projeto de Lei tem como Forma de Apreciação a "Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II."
Mas, o que vem a ser isto, a Apreciação Conclusiva? Na definição, retirada do Portal da Câmara: (grifos meus)
"Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações:
- se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra);
- se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total).
Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. "
Sem entrar no mérito do que venham a ser bons livros ou não, ou livros que venham a ferir a lei ou os bons costumes, ou escritos com má qualidade, como usado pelo Dep. Bonifácio de Andrada na sua justificativa, ou em nome de quem ou a quem se destina a sua proposição, atrevo-me a dizer que o referido Projeto de Lei se não for inconstitucional é, com toda a certeza, inexequível na prática.
Como não tenho nenhuma formação jurídica, ler a Lei Maior, a Constituição de 1988, pode mostrar alguns caminhos:
No Título VII que trata Da Ordem Econômica e Financeira,
No Capítulo I, que trata Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, dentre os artigos 170 a 181, destaco estes (grifos meus):
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
IV - livre concorrência;
[...]
"Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes:
I - assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro;
II - o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida;
III - fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro;
IV - estimular a produção intelectual dos escritores e autores brasileiros, tanto de obras científicas como culturais;
V - promover e incentivar o hábito da leitura;
VI - propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial;
VII - competir no mercado internacional de livros, ampliando a exportação de livros nacionais;
VIII - apoiar a livre circulação do livro no País;
IX - capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso econômico, político, social e promover a justa distribuição do saber e da renda;
X - instalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livro;
XI - propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;
XII - assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura."
No Projeto de Lei do Dep. Bonifácio de Andrada que "dispõe sobre a livre circulação de livros e produções intelectuais" os três parágrafos são os seguintes (copiados tal como no projeto):
"1º A livre circulação do livro no país será garantida como fomento da produção intelectual, na forma dos incisos III, IV e VIII deste artigo, nas livrarias ou pontos de venda de livros, independentemente de qualquer vinculação a empresas distribuidoras ou editoras que deverão facilitar a venda de obras que forem encaminhadas à aquela.
2º No caso de a livraria ou ponto de venda não aceitar os livros ou obras para venda deverá comunicar por escrito ao editor e ao autor do mesmo, expondo as razões desta atitude, podendo aqueles recorrer aos dirigentes da Câmara Brasileira do Livro ou as Câmaras Estaduais do Livro, que decidirão sobre o assunto.
3º Toda livraria será considerada núcleo cultural de importância social protegida pelo Poder Público e aberta à participação de todos os cidadãos interessados em leitura, ou movimentação de obras da inteligência humana."
Na justificativa do Projeto, o Dep. Bonifácio de Andrada escreveu que (copiado tal como na justificativa):
" A lei [10.753] não criou mecanismos práticos para que os autores de livros consigam a circulação dos mesmos, pois que geralmente as editoras e as distribuidoras com suas livrarias criam uma estrutura fechada, sobretudo aquelas organizações de maior porte, que impedem que certas obras consigam a devida circulação.
Esses fatos, que fazem parte do cenário da circulação da produção intelectual, às vezes, dominada por grupos econômicos poderosos, resultam na impossibilidade de autores de menor capacidade financeira colocar à venda suas obras que, em certos casos, representam importantes contribuições à vida cultural do país.
As livrarias e os pontos de venda não podem ficar submetidos ao jogo econômico e as preferências pessoais de certas empresas distribuidoras, sobretudo quando estas discriminam organizações gráficas ou de edição com menor expressão econômica e financeira.
É compreensível que haja rede de livrarias pertencentes a certos grupos econômicos ou empresários atuantes, mas devem estas se submeter à livre circulação de livros e obras de valor intelectual.
Hoje no Brasil, se o autor não for amigo de dirigentes de grandes distribuidoras ou mesmo de editoras de certo porte, dificilmente conseguirá fazer circular as suas ideias e o seu pensamento através de obras escritas.
É preciso, portanto, dar a livraria e ao ponto de vendas do livro um caráter público e social, pois não são meras casas comerciais, ou centros de manobras mercantilistas em favor de grupos econômicos, mas locais de transmissão de circulação de idéias e produtos intelectuais de interesse da cultura nacional.
Por outro lado, é compreensível que o proprietário desses estabelecimentos se oponha a vender livros que, por ventura, venham a ferir a lei, os bons costumes ou sejam escritos com má qualidade. Todavia, nesta hipótese, há mecanismos que a presente lei prevê para que os bons livros, sejam entregues à circulação e os livros de má qualidade não tenham as mesmas garantias. Daí a instituição dos recursos à Câmara do Livro, que dará a solução ao assunto. "
No dia 24.11.2010 a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados encaminhou o Projeto de Lei 7913/2010 para a apreciação de duas Comissões Parlamentares Permanentes:
-Comissão de Educação e Cultura;
-Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD).
No dia 13.12.2010, na Comissão de Educação e Cultura, foi designado Relator o Dep. Mauro Benevides (PMDB-CE). O prazo para emendas ao Projeto é de cinco sessões ordinárias a partir de 15/12/2010.
É importante destacar que este Projeto de Lei tem como Forma de Apreciação a "Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II."
Mas, o que vem a ser isto, a Apreciação Conclusiva? Na definição, retirada do Portal da Câmara: (grifos meus)
"Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações:
- se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra);
- se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total).
Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. "
Sem entrar no mérito do que venham a ser bons livros ou não, ou livros que venham a ferir a lei ou os bons costumes, ou escritos com má qualidade, como usado pelo Dep. Bonifácio de Andrada na sua justificativa, ou em nome de quem ou a quem se destina a sua proposição, atrevo-me a dizer que o referido Projeto de Lei se não for inconstitucional é, com toda a certeza, inexequível na prática.
Como não tenho nenhuma formação jurídica, ler a Lei Maior, a Constituição de 1988, pode mostrar alguns caminhos:
No Título VII que trata Da Ordem Econômica e Financeira,
No Capítulo I, que trata Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, dentre os artigos 170 a 181, destaco estes (grifos meus):
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
IV - livre concorrência;
[...]
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
[...]
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. "
Como toda lei sempre precisa ser interpretada, achei o seguinte parecer do Ministro Luiz Fux do Superior Tribunal de Justiça num julgamento em 10.08.2004, acerca da intervenção estatal no domínio econômico (grifos meus):
" 1. A intervenção estatal no domínio econômico é determinante para o setor público e indicativa para o setor privado, por força da livre iniciativa e dos cânones constitucionais inseridos nos arts. 170 e 174, da CF.
2. Deveras, sólida a lição de que um “dos fundamentos da Ordem Econômica é justamente a 'liberdade de iniciativa', conforme dispõe o art. 170, o qual, em seu inciso IV, aponta, ainda a 'livre concorrência' como um de seus princípios obrigatórios. : 'A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
IV – livre concorrência'.
Isto significa que a Administração Pública não tem título jurídico para aspirar reter em suas mãos o poder de outorgar aos particulares o direito ao desempenho da atividade econômica tal ou qual; evidentemente, também lhe faleceria o poder de fixar o montante da produção ou comercialização que os empresários porventura intentem efetuar. De acordo com os termos constitucionais, a eleição da atividade que será empreendida assim como o quantum a ser produzido ou comercializado resultam de uma decisão livre dos agentes econômicos. O direito de fazê-lo lhes advém diretamente do Texto Constitucional e descende mesmo da própria acolhida do regime capitalista, para não se falar dos dispositivos constitucionais supra mencionados. No passado ainda poderiam prosperar dúvidas quanto a isto; porém, com o advento da Constituição Federal de 1988, tornou-se enfaticamente explícito que nem mesmo o planejamento econômico feito pelo Poder Público para algum setor de atividade ou para o conjunto deles pode impor-se como obrigatório para o setor privado. É o que está estampado, com todas as letras, no art. 174: 'Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (...)” (Celso Antônio Bandeira de Mello in “Curso de Direito Administrativo”, 14ª ed. Malheiros, 2002, p. 619-620). "
Seguem alguns argumentos meus contrários ao Projeto de Lei 7913/2010, estes com base na realidade do mercado livreiro no Brasil.
O primeiro ponto é relativo ao número de livrarias no Brasil. Segundo levantamento relativo a 2009 da ANL-Associação Nacional de Livrarias, existem 2.980 livrarias. Para a ANL "no conceito técnico de uma livraria, além da constituição da empresa registrada legalmente nos órgãos oficiais nesta atividade, também podemos considerar aquelas empresas que oferecem uma ampla variedade de livros, sob os mais diversos temas, em seu mix de produtos. Independente da empresa vender produtos como papelaria ou equipamentos eletrônicos, um bom acervo de livros já a caracteriza também como livraria. "
Deste número de empresas, 63% têm uma única loja e 11% têm duas lojas. Portanto, 74% das livrarias não fazem parte de nenhum grande grupo econômico poderoso. Há claramente, portanto, um equívoco na justificativa apresentada pelo Dep. Bonifácio de Andrada.
Como a pesquisa não apresenta dados relativos à metragem das livrarias, pode-se seguir pelo caminho do faturamento para melhor identificar essas empresas. Quanto à classificação fiscal, 21% das livrarias são microempresa (ME) e 7% são EPP-empresa de pequeno porte. Portanto, 38% das livrarias estão neste enquadramento fiscal. Nos dados relativos ao Regime Tributário Simples Nacional, este percentual aumenta para 45%. Isto quer dizer que essas empresas, no caso de ME devem ter receita bruta anual de até R$ 240.000,00, o que seria uma média mensal de 20 mil reais. Ninguém é economicamente poderoso com estes níveis de faturamento; são no máximo, sobreviventes. No caso de EPP, o faturamento bruto anual deve ficar entre R$ 240.000,00 e 2 milhões e 400 mil reais.
Como a metragem para um aluguel comercial não é barata, pode-se deduzir pelo faturamento acima que, 45% das livrarias ocupam um espaço pequeno, muito provavelmente de até 100 m². E este espaço pequeno não é ocupado somente por livros. Existem outros produtos comercializados e os principais, são:
[...]
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. "
Como toda lei sempre precisa ser interpretada, achei o seguinte parecer do Ministro Luiz Fux do Superior Tribunal de Justiça num julgamento em 10.08.2004, acerca da intervenção estatal no domínio econômico (grifos meus):
" 1. A intervenção estatal no domínio econômico é determinante para o setor público e indicativa para o setor privado, por força da livre iniciativa e dos cânones constitucionais inseridos nos arts. 170 e 174, da CF.
2. Deveras, sólida a lição de que um “dos fundamentos da Ordem Econômica é justamente a 'liberdade de iniciativa', conforme dispõe o art. 170, o qual, em seu inciso IV, aponta, ainda a 'livre concorrência' como um de seus princípios obrigatórios. : 'A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
IV – livre concorrência'.
Isto significa que a Administração Pública não tem título jurídico para aspirar reter em suas mãos o poder de outorgar aos particulares o direito ao desempenho da atividade econômica tal ou qual; evidentemente, também lhe faleceria o poder de fixar o montante da produção ou comercialização que os empresários porventura intentem efetuar. De acordo com os termos constitucionais, a eleição da atividade que será empreendida assim como o quantum a ser produzido ou comercializado resultam de uma decisão livre dos agentes econômicos. O direito de fazê-lo lhes advém diretamente do Texto Constitucional e descende mesmo da própria acolhida do regime capitalista, para não se falar dos dispositivos constitucionais supra mencionados. No passado ainda poderiam prosperar dúvidas quanto a isto; porém, com o advento da Constituição Federal de 1988, tornou-se enfaticamente explícito que nem mesmo o planejamento econômico feito pelo Poder Público para algum setor de atividade ou para o conjunto deles pode impor-se como obrigatório para o setor privado. É o que está estampado, com todas as letras, no art. 174: 'Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (...)” (Celso Antônio Bandeira de Mello in “Curso de Direito Administrativo”, 14ª ed. Malheiros, 2002, p. 619-620). "
Seguem alguns argumentos meus contrários ao Projeto de Lei 7913/2010, estes com base na realidade do mercado livreiro no Brasil.
O primeiro ponto é relativo ao número de livrarias no Brasil. Segundo levantamento relativo a 2009 da ANL-Associação Nacional de Livrarias, existem 2.980 livrarias. Para a ANL "no conceito técnico de uma livraria, além da constituição da empresa registrada legalmente nos órgãos oficiais nesta atividade, também podemos considerar aquelas empresas que oferecem uma ampla variedade de livros, sob os mais diversos temas, em seu mix de produtos. Independente da empresa vender produtos como papelaria ou equipamentos eletrônicos, um bom acervo de livros já a caracteriza também como livraria. "
Deste número de empresas, 63% têm uma única loja e 11% têm duas lojas. Portanto, 74% das livrarias não fazem parte de nenhum grande grupo econômico poderoso. Há claramente, portanto, um equívoco na justificativa apresentada pelo Dep. Bonifácio de Andrada.
Como a pesquisa não apresenta dados relativos à metragem das livrarias, pode-se seguir pelo caminho do faturamento para melhor identificar essas empresas. Quanto à classificação fiscal, 21% das livrarias são microempresa (ME) e 7% são EPP-empresa de pequeno porte. Portanto, 38% das livrarias estão neste enquadramento fiscal. Nos dados relativos ao Regime Tributário Simples Nacional, este percentual aumenta para 45%. Isto quer dizer que essas empresas, no caso de ME devem ter receita bruta anual de até R$ 240.000,00, o que seria uma média mensal de 20 mil reais. Ninguém é economicamente poderoso com estes níveis de faturamento; são no máximo, sobreviventes. No caso de EPP, o faturamento bruto anual deve ficar entre R$ 240.000,00 e 2 milhões e 400 mil reais.
Como a metragem para um aluguel comercial não é barata, pode-se deduzir pelo faturamento acima que, 45% das livrarias ocupam um espaço pequeno, muito provavelmente de até 100 m². E este espaço pequeno não é ocupado somente por livros. Existem outros produtos comercializados e os principais, são:
53% vendem CD e DVD
34% vendem material de papelaria
32% vendem artigos religiosos
Logo, o espaço para acomodar os livros na maioria das livrarias não é dos maiores. O acervo de uma livraria é formado por títulos lançados há muitos anos e pelas novidades de cada ano, que vão se acumulando. Por acaso o Dep. Bonifácio de Andrada sabe quantos títulos novos foram lançados no Brasil somente no ano de 2009? Pela pesquisa da FIPE USP realizada por encomenda do SNEL e da CBL, somente das editoras filiadas, foram 22.027 novos títulos, o que dá uma média de 88 títulos novos por dia útil no ano. Logo, a produção anual de lançamentos seria mais do que suficiente para encher a maioria das livrarias no Brasil. E isso, sem falar de todas as produções independentes para as quais não existem pesquisas. Mais dados neste outro post sobre o mercado editorial em 2009.
Outros pontos que não foram levados em conta pelo Dep. Bonifácio de Andrada são: as novas tendências na comercialização e publicação.
Na comercialização crescem, a cada semestre, os números do e-commerce (mais neste post). No 1º semestre de 2010 chegou-se ao número de 20 milhões de e-consumidores únicos no país. E sabe qual vem sendo o produto mais comercializado? O Livro! Portanto, na web o espaço é praticamente infinito para que o livro, qualquer livro, possa vir a ser encontrado por quem o desejar.
Com relação à publicação, já existem empresas como a Gato Sabido, a Simplíssimo, a Singular Digital, a Xeriph dentre outras, que oferecem soluções para a publicação e comercialização de e-books. Mais uma vez não será necessário obrigar ninguém a ter um livro físico em estoque e nem depender de uma editora para ter seu livro publicado.
O Dep. Bonifácio de Andrada também não levou em conta a especificidade das livrarias. Nenhuma delas vende de tudo (até por falta de espaço físico), e o público leitor tem interesses diversos. Assim, as livrarias buscam trabalhar com algumas das áreas de conhecimento. Não se irá encontrar livros de engenharia ou medicina numa livraria especilizada em livros religiosos, por exemplo. Ou numa livraria especializada na área jurídica, encontrar livros infantis.
Por fim, querer que uma livraria justifique por escrito porque não quer comercializar determinado título, e que possa haver recurso da parte do escritor ou editor aos dirigentes da CBL para que estes decidam sobre o assunto, confesso, humildemente, que me recuso a argumentar contra isso, tamanha a insensatez da proposição.
O Sr. Bonifácio de Andrada é Deputado Federal há oito legislaturas desde 1979, isto é, são 31 anos nessa função. Na eleição de 2010 não conseguiu se eleger para mais um período. O que não quer dizer que ainda não possa voltar a ser Deputado nesta legislatura que começa em 2011, tendo em vista que é o 2º suplente da bancada do PSDB-MG.
Caso volte à Câmara dos Deputados, sugiro legislar, por exemplo, sobre:
- desoneração fiscal para livrarias;
- ampliar o orçamento para a implantação de bibliotecas públicas no país e que elas funcionem também aos sábdos, domingos e feriados, e para além do horário das 9 às 18h;
- fixar em lei percentual mínimo do orçamento anual municipal, distrital, estadual e federal para aquisição de livros para as bibliotecas para que estas possam estar sempre atualizadas.
32% vendem artigos religiosos
Logo, o espaço para acomodar os livros na maioria das livrarias não é dos maiores. O acervo de uma livraria é formado por títulos lançados há muitos anos e pelas novidades de cada ano, que vão se acumulando. Por acaso o Dep. Bonifácio de Andrada sabe quantos títulos novos foram lançados no Brasil somente no ano de 2009? Pela pesquisa da FIPE USP realizada por encomenda do SNEL e da CBL, somente das editoras filiadas, foram 22.027 novos títulos, o que dá uma média de 88 títulos novos por dia útil no ano. Logo, a produção anual de lançamentos seria mais do que suficiente para encher a maioria das livrarias no Brasil. E isso, sem falar de todas as produções independentes para as quais não existem pesquisas. Mais dados neste outro post sobre o mercado editorial em 2009.
Outros pontos que não foram levados em conta pelo Dep. Bonifácio de Andrada são: as novas tendências na comercialização e publicação.
Na comercialização crescem, a cada semestre, os números do e-commerce (mais neste post). No 1º semestre de 2010 chegou-se ao número de 20 milhões de e-consumidores únicos no país. E sabe qual vem sendo o produto mais comercializado? O Livro! Portanto, na web o espaço é praticamente infinito para que o livro, qualquer livro, possa vir a ser encontrado por quem o desejar.
Com relação à publicação, já existem empresas como a Gato Sabido, a Simplíssimo, a Singular Digital, a Xeriph dentre outras, que oferecem soluções para a publicação e comercialização de e-books. Mais uma vez não será necessário obrigar ninguém a ter um livro físico em estoque e nem depender de uma editora para ter seu livro publicado.
O Dep. Bonifácio de Andrada também não levou em conta a especificidade das livrarias. Nenhuma delas vende de tudo (até por falta de espaço físico), e o público leitor tem interesses diversos. Assim, as livrarias buscam trabalhar com algumas das áreas de conhecimento. Não se irá encontrar livros de engenharia ou medicina numa livraria especilizada em livros religiosos, por exemplo. Ou numa livraria especializada na área jurídica, encontrar livros infantis.
Por fim, querer que uma livraria justifique por escrito porque não quer comercializar determinado título, e que possa haver recurso da parte do escritor ou editor aos dirigentes da CBL para que estes decidam sobre o assunto, confesso, humildemente, que me recuso a argumentar contra isso, tamanha a insensatez da proposição.
O Sr. Bonifácio de Andrada é Deputado Federal há oito legislaturas desde 1979, isto é, são 31 anos nessa função. Na eleição de 2010 não conseguiu se eleger para mais um período. O que não quer dizer que ainda não possa voltar a ser Deputado nesta legislatura que começa em 2011, tendo em vista que é o 2º suplente da bancada do PSDB-MG.
Caso volte à Câmara dos Deputados, sugiro legislar, por exemplo, sobre:
- desoneração fiscal para livrarias;
- ampliar o orçamento para a implantação de bibliotecas públicas no país e que elas funcionem também aos sábdos, domingos e feriados, e para além do horário das 9 às 18h;
- fixar em lei percentual mínimo do orçamento anual municipal, distrital, estadual e federal para aquisição de livros para as bibliotecas para que estas possam estar sempre atualizadas.
6 comentários:
Olá Jaime, tudo bem?
O post é notável! Muito interessante o novo projeto de lei, e que sonho seriam se as bibliotecas e livrarias funcionassem 24 horas por dia todos os dias da semana!
Parabéns pela matéria!
Boas leituras!
Thaís :-D
Feliz Ano Novo querido Jaime ...
Me desculpe o senhor Dept.Bonifácio de Andrada mas será que ele não está confundindo livraria com biblioteca?
Este projeto de Lei é um absurdo total!
Além de tudo o que foi dito no post, ainda pergunto: quem define o que é um livro com "importante contribuição à vida cultural do país"?
Estimular a produção cultural, científica não se faz por decreto. Isso se faz com intenso, vasto e contínuo investimento em educação.
E com legislação adequada para incentivar, promover e facilitar o ambioente empresarial.
O resto é pura demagogia.
Isidoro S. Leite
Olá Jaime,
Trabalho há 23 anos com livros, e este projeto é o maior absurdo que já ví. Esse deputado não tem mínima noção do que é o mercado livreiro e o que uma livraria pequena muitas vezes é especializada em certas áreas e clientes para sobreviver. Sem dúvida trata-se de um energúmeno completo, pois nem a Biblioteca do Congresso dos Estados Unidos tem todos os livros publicados.Absurdo!! Absurdo!!!
Retificando: Talvez esse senhor não seja um energúmeno completo, e até tenha lá boas e pueris intentções. O duro é essa mania terrível que tomou conta do Brasil de tentar regular tudo: meios de comunicação, mercado livreiro, como educamos nossos filhos. Faço compras pra uma grande livraria, e se tivesse que ficar justificando por que não quero tais livros... Não faria outra coisa. Lido com alguns milhares de reais por ano e tenho muito mais o que fazer. Lembro por exemplo do caso de editoras universitárias que para conseguir-mos os livros nos deparamos com a mais intrincada burocracia, que quase sempre nos faz desistir no meio do caminho. Onde há muitas leis, onde o poder público se intromete muito, pode às vezes haver boa intenção, sempre acompanhada de muita, muita confusão.
Oi, Jaime!
Sei que estou meio atrasada mas...ótimo 2011!
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